- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0001544-58.2013.5.12.0050, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside em pretensão autoral de valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais, conforme peça inicial), reconheço presente a transcendência econômica. Na presente hipótese, o e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o requerimento de nova perícia, porquanto entendeu que a matéria encontrava-se suficientemente esclarecida. Na hipótese, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o artigo 371 do CPC/2015, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas , bastando que o juiz aprecie os fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento, o que se deu na hipótese. De mais a mais, em nenhum momento foi negado à parte agravante o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001544-58.2013.5.12.0050. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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