- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0020497-64.2017.5.04.0111, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Constatado erro de premissa, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo. 2 . Superado o fundamento do acórdão embargado no tema "benefício da justiça gratuita - concessão ao sindicato reclamante", impõe-se o provimento do agravo interno . Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO SINDICATO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Tribunal Regional deferiu ao sindicato reclamante o benefício da justiça gratuita, considerando apenas a declaração de hipossuficiência econômica do empregado substituído. 2 . Aparente violação do artigo 790, § 3º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO SINDICATO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Tribunal Regional deferiu ao sindicato reclamante o benefício da justiça gratuita, considerando apenas a declaração de hipossuficiência econômica do empregado substituído. 2 . Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de exigir, para esse fim, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3 . Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 463, II, do TST (" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ") . 4 . O indeferimento do pedido formulado pelo sindicato reclamante, de concessão do benefício da justiça gratuita, não afasta a condenação em honorários advocatícios, como pretende o reclamado. Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, aplicável ao caso dos autos (ação ajuizada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017), " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020497-64.2017.5.04.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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