- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-88.2019.5.15.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre estabilidade provisória da gestante na hipótese de contrato temporário e honorários advocatícios , em face da intranscendência da matéria, decorrente da incidência sobre a revista das barreiras do art.896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 doTST . 2. No agravo interno, a Reclamante limita-se a revisitar a questão da estabilidade provisória da gestante na hipótese de contrato temporário, deixando de investir expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao óbice erigido e que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010974-88.2019.5.15.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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