- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0001171-05.2019.5.17.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO COLETIVA - TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, isto é, 40 vezes o salário mínimo. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 77.443,91 (setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do apelo. Na questão de fundo, considera-se como marco inicial para a contagem da prescrição, a data de publicação da decisão que limitou a execução coletiva. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001171-05.2019.5.17.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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