- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0002418-02.2015.5.02.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, II, XXXVI E LIV). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos cálculos das horas extras. Conforme decido pelo Regional, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. Vale enfatizar que a impugnação apresentada não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas deferidas no título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional quanto à preclusão consumativa decorre de interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002418-02.2015.5.02.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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