JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001445-63.2017.5.02.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 1001445-63.2017.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE. PRECLUSÃO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE. PRECLUSÃO"; porém negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fl. 738, exarado pelo Juízo da execução, foi direcionado especificamente à reclamante para que ela apresentasse os cálculos. A reclamante, então, apresentou seus cálculos às fls. 740/751. 3 - Em seguida, a reclamada foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos da reclamante (fl. 752). 4 - Diante de tal despacho, a reclamada apresentou cálculos próprios dentro do prazo para apresentação da impugnação. Já a impugnação propriamente dita só foi apresentada para reclamada após o término do prazo aberto no despacho de fl. 752, conforme consta do seguinte trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: "Em que pese a reclamada, mesmo sem ter sido intimada para essa finalidade, tenha, em 24/08/2020, apresentado seus cálculos de liquidação, conforme manifestação de fls. 747/749 (Id de89382), apenas cuidou de apresentar a sua manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante em 24/09/2020 (fls. 816/824 - Id 9dfe317), quando já esgotado o octídio legal.". 5 - Efetivamente, ocorreu preclusão para a empresa no caso concreto. E embora houvesse espaço para discutir se haveria preclusão também para o Juízo diante da apresentação de duas planilhas de cálculo com diferença significativa entre elas, a única violação constitucional alegada é ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que tal dispositivo não rege a questão de índole processual objeto da fundamentação do TRT e, sob o ponto de vista do direito material, não há elementos suficientes no acórdão do TRT para se concluir sobre eventual inobservância do comando da sentença que transitou em julgado. 6 - Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática no tocante ao reconhecimento da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pela reclamante. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001445-63.2017.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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