- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0101843-43.2017.5.01.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Conforme constou da decisão embargada, "no caso em exame, o embargante exerceu função comissionada e percebeu a respectiva gratificação durante mais de 10 anos, a qual foi suprimida em razão da dispensa do autor da função que ocupava antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 6/11/2017" . Ao contrário do alegado pela embargante, não houve, em momento algum, no acórdão ora impugnado, afirmação de que a destituição da função ocorreu em julho de 2018. Aliás, constam do acórdão proferido pela Turma no julgamento do recurso de revista, expressamente transcrito na decisão embargada, trechos do acórdão regional, em que se afirma, em mais de uma oportunidade, que a perda gratificação de função ocorreu em fevereiro de 2015. Revelam-se, portanto, infundadas as alegações da embargante, que, na realidade, pretende o reexame da matéria, analisada à saciedade na decisão embargada, da qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a ampararam. Assim, não há falar em obscuridade, contradição, nem, tampouco, em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a embargante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101843-43.2017.5.01.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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