- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0025434-83.2017.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - Foi reconhecida a transcendência política da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - A embargante suscita a existência de omissão e contradição ao alegar que "não ser caso de incorporação de valores ao patrimônio jurídico do empregado, porquanto tal direito, por suposição quando deferido, assim o é por interpretação jurisprudencial e não por embasar-se em direito posto, líquido e certo". Sucessivamente, pugna pela apuração da verba considerando a média ponderada das gratificações recebidas. 4 - Com efeito, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao buscar análise da impossibilidade jurídica de incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos. Não houve efetiva indicação de qualquer vício na decisão embargada. 5 - Ficou consignado no acórdão turmário que o direito consagrado na Súmula nº 372 do TST deve ser reconhecido aos empregados acaso preenchidos seus requisitos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. Trata-se de conferir efetividade ao princípio da estabilidade financeira, e não o mero pagamento de verba sem amparo no sistema normativo brasileiro. Por outro lado, ao determinar a apuração da quantia a ser incorporada "em valor correspondente à média corrigida dos valores recebidos quando do exercício de função de confiança" observam-se, por consectário, os períodos distintos pelos quais foram recebidos valores diferentes, de modo a resultar na média ponderada das gratificações. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Conclui-se, assim, que as alegações de ofensa ao princípio da reserva legal evidenciam a intenção procrastinatória dos embargos de declaração ora opostos, visto que as súmulas dos Tribunais são editadas exatamente pelos órgãos Plenos, no âmbito de sua competência regimental, legal e constitucional, não tendo, pois, legislado sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretado o ordenamento jurídico então vigente, não havendo a afronta desejada pelo ente público. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025434-83.2017.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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