JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001267-85.2017.5.06.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001267-85.2017.5.06.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do réu, considerando que, no caso, houve a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos pelo autor, não sendo possível suprimi-la, nos termos da Súmula 372, I, do TST. 2. Ademais, o acórdão embargado esclareceu que a alteração legislativa proporcionada pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade da norma, mas apenas reconhecida a sua inaplicabilidade de forma retroativa. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001267-85.2017.5.06.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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