- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0024921-31.2021.5.24.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. EMISSÃO E ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO APÓS 120 DIAS DA DATA DA DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Discute-se o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego após a reversão da justa causa aplicada pela empregadora em juízo, quando pleiteado apenas o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego na petição inicial. Na hipótese em comento, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que " o autor requereu na petição inicial o fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (ID af14220 - Pág. 9)" , decidindo-se por " determinar que a ré proceda à emissão e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, sob cominação de responder pelo equivalente ao valor do benefício". É incontroverso o não fornecimento das guias do seguro-desemprego tempestivamente, diante da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a qual foi revertida judicialmente, diante do entendimento de que fora aplicada injustamente. Assim, verifica-se que a reclamada assumiu o risco de eventualmente ser declarada a reversão judicial da modalidade resilitória por meio de decisão judicial e, consequentemente, ser condenada a pagar indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A indenização é mera consequência do comportamento adotado pela ora recorrente. Assim dispõe o item II da Súmula nº 389 do TST: " II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ." Dessa forma, observa-se que, nos termos do citado enunciado jurisprudencial, o único requisito para que haja o direito ao recebimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guiais necessárias à obtenção do benefício social, não tendo que se perquirir se houve culpa, ou não, do empregador quanto à eventual negativa de acesso ao benefício. Por outro lado, depreende-se do artigo 14 da Resolução 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que regulamenta a concessão do benefício, que " os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego ". Assim, sendo inócuo o fornecimento intempestivo de referidas guias, devida a indenização substitutiva, não consistindo em julgamento extra petita. Precedentes do TST . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024921-31.2021.5.24.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.