JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016208-75.2023.5.16.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0016208-75.2023.5.16.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II/TST. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. 1. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador por meio da Lei nº 7.998/1990 e tem por finalidade provê-lo de assistência financeira temporária, quando sofrer dispensa imotivada. 2. De acordo com a Resolução CODEFAT nº 64/94 - que regulamentou procedimentos relativos ao seguro-desemprego -, o empregador deverá fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, o requerimento do seguro-desemprego, permitindo ao empregado habilitar-se no direito. 3. Desses dispositivos decorre que o seguro-desemprego é direito de natureza alimentar do empregado, e a recusa do empregador em fornecer as guias acarreta prejuízos que devem ser reparados mediante pagamento de indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 389, II, do TST: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 4. Nesse contexto, observa-se que a súmula não apresenta qualquer condicionante ao surgimento do direito à indenização do empregado, mas tão somente exige a ausência, por parte do empregador, da entrega da documentação para o recebimento do seguro-desemprego. 5. No caso dos autos , a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, afirmando que: "o trabalhador foi dispensado sem justa causa, e não recebeu as guias CD/SD, concluindo-se que a homologação da rescisão contratual se deu de forma precária, sem contemplar todas as obrigações do empregador, incluindo a entrega dos documentos decorrentes da extinção do vínculo (...) como bem ressaltado pelo juízo de 1º grau, embora comprovado nos autos entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, inexiste a comprovação da entrega das guias CD e SD, respectivamente de comunicação de dispensa e para requerimento do seguro desemprego". 6. Por conseguinte, destaca-se que a obrigação de entregar as guias para que o empregado possa usufruir do benefício do seguro-desemprego nasce com o término do contrato de trabalho, de forma que a não liberação das guias impede que o empregado se habilite para o benefício no tempo oportuno. Precedentes. 7. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o teor da Sumula 389, item II, do TST, motivo pelo qual se aplica o teor do art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 8.Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016208-75.2023.5.16.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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