- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100574-64.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 2 - No agravo (fls. 543/550), a parte não impugna o fundamento da ausência de transcendência quanto ao tema e se insurge contra óbice não apontado na decisão monocrática. Faz as seguintes alegações: " permissa maxima venia, a v. Decisão não pode prosperar, pois questões de mero formalismo não podem obstar o direito de defesa da Recorrente, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal "; " Outrossim, o r. Decisum feriu o princípio da razoabilidade, pois é regra processual notória aquela que determina que sempre que for possível, deve-se determinar o aproveitamento dos atos processuais em respeito ao bom andamento do processo, o que não foi verificado no caso dos autos, restando patente a ofensa aos princípios da celeridade/economia processual, bem como da razoabilidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) "; " O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio de prestação do poder dever do Estado de prestar a jurisdição, monopólio que tomou para si "; " Além disso, diante do princípio da instrumentalidade das formas, o ato em si atingiu seu fim, consubstanciado no protocolo do recurso dentro do prazo legal "; " Desta feita, a v. Decisão, ao deixar de analisar o mérito das razões do apelo, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ofende de forma direta e literal a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV, LXXVIII, conforme acima exposto ". 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista interposto pela PETROBRAS quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que " Com a defesa, juntou a PETROBRAS unicamente o instrumento de contrato de prestação de serviço com a UTC ENGENHARIA. Todavia, a mera juntada do contrato não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, sendo necessárias provas da efetiva fiscalização por parte do ente público, do que não se tem notícias nos presentes autos"; " Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que a PETROBRAS tenha efetivamente empreendido qualquer fiscalização em relação às obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada " . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100574-64.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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