- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100663-47.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e negou seguimento ao recurso de revista interposto pela UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 2 - No agravo (fls. 663/668), a parte não impugna o fundamento da ausência de transcendência da matéria, e se insurge contra óbice não apontado na decisão monocrática. Faz as seguintes alegações: " permissa maxima venia, a v. Decisão não pode prosperar, pois questões de mero formalismo não podem obstar o direito de defesa da Recorrente, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal "; " Outrossim, o r. Decisum feriu o princípio da razoabilidade, pois é regra processual notória aquela que determina que sempre que for possível, deve-se determinar o aproveitamento dos atos processuais em respeito ao bom andamento do processo, o que não foi verificado no caso dos autos, restando patente a ofensa aos princípios da celeridade/economia processual, bem como da razoabilidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). "; " O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio de prestação do poder dever do Estado de prestar a jurisdição, monopólio que tomou para si "; " Além disso, diante do princípio da instrumentalidade das formas, o ato em si atingiu seu fim, consubstanciado no protocolo do recurso dentro do prazo legal "; " Desta feita, a v. Decisão, ao deixar de analisar o mérito das razões do apelo, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ofende de forma direta e literal a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV, LXXVIII, conforme acima exposto ". 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em recurso de revista. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100663-47.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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