JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0151900-19.2009.5.02.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0151900-19.2009.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA OS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, foi registrado pelo TRT que " os sócios se responsabilizam pela sociedade durante dois anos após sua retirada ", e que, "o autor ingressou com a presente reclamação trabalhista antes da retirada dos sócios agravantes, ou seja, ocasião em que ainda faziam parte do quadro societário ". O Regional assentou ainda que "já foram tomadas diversas medidas para a obtenção do crédito em face da 1ª e 2ª reclamadas e da atual sócia, as quais restaram infrutíferas ", razão pela qual concluiu que devem os sócios " responder com seus bens pelo débito trabalhista subsidiariamente, nos termos do artigo 10-A da CLT ". 4 - Constata-se, tal como consignado na decisão monocrática agravada, que a matéria devolvida à apreciação desta Corte envolve a interpretação de normas de natureza infraconstitucional (arts. 28 do CDC, 133, § 1º, do CPC e 10-A e 855-A da CLT da CLT), de forma que eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados pelos executados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso, consoante o disposto no art. 896, c, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando a matéria discutida no recurso de revista não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso tramita na fase de execução (art. 896, § 2º e Súmula nº 266 do TST), fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0151900-19.2009.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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