- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-96.2012.5.15.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, LIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, sócio retirante, mantendo a decisão de piso que, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o incluiu no polo passivo da execução, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o referido executado se retirou da sociedade mais de 2 (dois) anos contados do ajuizamento da ação. Neste caso, merece reforma a decisão que entendeu pela responsabilização do ex-sócio pelos débitos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000798-96.2012.5.15.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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