- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108300-51.2009.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA 1- De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, somente é cabível recurso de revista na fase de execução por violação direta de dispositivo da Constituição Federal. 2- Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. 3- No caso concreto , consta na decisão exequenda a condenação ao pagamento de " diferenças salariais decorrentes da equiparação à paradigma Juliana Santos da Silva e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e gratificação semestral.". 4- Verifica-se, pois, que o título executivo judicial não estabeleceu a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida em juízo. 5- À luz desse panorama, o TRT, na execução, considerou que deve ser utilizado o salário da paradigma, sem incluir, como pretendia a agravante, as parcelas "horas extras" e "repouso semanal". A propósito, registrou-se no acórdão regional que a " controvérsia reside em dirimir se o salário base é aquele denominado "SALARIO BASE", no valor de R$ 1.772,87, que engloba o salário, horas e repouso semanal, ou se deve ser utilizado apenas o salário, equivalente a R$ 1.187,91 (ID. 54744€e7 - Pág. 77). Ainda que a soma das rubricas "horas extras" e "repouso semanal" perfaça um valor invariável, esse fato, por si só, não exclui o caráter personalíssimo da parcela. Considerando que a rubrica intitula-se hora extra, depreende-se que era paga em função do trabalho extraordinário realizado, estando atrelada ao conceito de produção individual, não se podendo olvidar, para todos os efeitos, que a quantidade de horas mensal remunerada sob a rubrica "horas extras" da paradigma sofria considerável variação, demonstrando que não se trata de valor fixo. Ademais, já foram deferidas horas extras à agravante na sentença exequenda, pelo que admitir a inclusão por mais umas vez de horas extras no salário base importaria bis in idem , o que é vedado pelo ordenamento jurídico." 6- A Corte Regional concluiu, assim, que " o título executivo deve ser interpretado restritivamente, por isso não é possível a inclusão das horas extras e do repouso semanal na base de cálculo das diferen ças por equiparação salarial, sob pena de ofensa ao disposto no § 1º do artigo 879 da CLT." 7- Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Aplica-se, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. 8- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/3/2015 e, no período anterior, a TR. 6- O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108300-51.2009.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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