JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058400-52.2008.5.04.0531

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058400-52.2008.5.04.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃÕ TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. METODOLOGIA. INTERSTÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA 1- Quanto à alegação de violação dos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa ao artigo 5° da Constituição Federal, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- No tocante à suposta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. 3- No caso concreto , verifica-se que, na decisão exequenda (fls. 332), houve a condenação do banco reclamado ao pagamento das "diferenças salariais decorrentes do restabelecimento do direito às promoções nos percentuais de 12% e 16%, conforme se apurará em liquidação de sentença, com reflexos em férias com 1/3, 13° salários, gratificações semestrais, licenças- prêmio, horas extras, abonos e FGTS". 4- Na execução, o TRT de origem ressaltou que "o executado , nos seus cálculos, faz incidir o percentual de 12% apenas a partir de 2000, executado ao argumento de que é a última promoção anterior ao período imprescrito." 5- No entanto, a Corte Regional, ao examinar os fundamentos do acórdão exequendo, destacou que " o título executivo é expresso ao determinar que as promoções incidissem desde o regulamento de 1997, que se mostrou lesivo ao empregado, sendo apenas as diferenças pecuniárias limitadas ao período imprescrito. Ademais, apresentados cálculos por Perito nomeado, este apurou diferenças no mesmo sentido do cálculo do autor, o que ensejou impugnação pelo Banco. Ao responder as impugnações, o Perito esclareceu que os cálculos estavam em consonância com o título executivo. Portanto, como acima evidenciado, a pretensão do agravante não está em consonância ao determinado no título executivo, que deferiu diferenças decorrentes da consideração dos percentuais de 12 e 16% a partir de 1997, quando o Banco indevidamente alterou os percentuais das promoções." 6- Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Aplica-se, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST . 7- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado a TR/FACDT até 25 de março de 2015 e o INPC a partir de 26 de março de 2015. 6- O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058400-52.2008.5.04.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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