JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-24.2015.5.02.0384

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000095-24.2015.5.02.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. SÚMULA 124 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO . SUBMISSÃO À JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR SINGELO DA 7ª E 8ª HORAS PRESTADAS COM O MONTANTE DEVIDO À RECLAMANTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO TST . Esta Corte Superior entende que, uma vez descaracterizado o cargo de confiança, o valor pago ao empregado a título de gratificação de função integra o seu salário e, como tal, o cálculo das 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas deve observar o valor total da remuneração (salário + gratificação de função), sem que se cogite de compensação dessa gratificação. Inteligência da Súmula 109 do TST. Desse modo, verifica-se que a gratificação paga tem a finalidade apenas de remunerar uma maior responsabilidade do cargo, não sendo possível compensá-la com as horas extraordinárias, devido à natureza diversa dessas parcelas. Assim, consignado pela Corte a quo que a autora não exercia função de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, é devido o pagamento integral das horas extraordinárias trabalhadas além da 6ª. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000095-24.2015.5.02.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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