- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001351-23.2018.5.11.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário . No esteio da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, afastada a especial fidúcia da função gratificada ocupada pelo empregado bancário, é inviável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação paga no curso do contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 109 do TST, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não prospera a tese recursal invocada pelo banco reclamado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, porquanto a situação dos autos não se confunde com a hipótese de opção do empregado à jornada de oito horas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001351-23.2018.5.11.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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