- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0001162-31.2013.5.04.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, §2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS. No tocante à questão alusiva às "horas extras - cargo de confiança - art. 224, §2º, da CLT", verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante não são suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, ante a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas. Em relação à matéria "compensação - gratificação de função - horas extras", constata-se que o TRT decidiu em consonância com a Súmula/TST nº 109, a qual dispõe que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001162-31.2013.5.04.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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