JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024112-40.2020.5.24.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0024112-40.2020.5.24.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi declarada a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que os reclamados não comprovaram, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 3 - Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática agravada, incontroverso que os reclamados, quando da interposição do recurso de revista, não apresentaram qualquer comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 4 - E que, conforme consignado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista, o recurso da reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, sendo estas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas à recorrida. Nessa decisão, ficou destacado que " Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais ". E que " As custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, incontroversamente não foram satisfeitas pelas sucumbentes " . E que " em relação ao depósito recursal, efetivamente é devido pelas reclamadas recorrentes TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA ante a sucumbência definida no v. acórdão, nos termos do artigo 899 da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST ". 5 - Destacou-se também que não há falar na aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal (" Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido "), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, como, no caso, o preparo, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024112-40.2020.5.24.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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