- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024214-62.2020.5.24.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA E TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que o Juiz do Trabalho extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação às reclamadas Tonon Holding S.A, Tonon Patrimonial Participações Ltda e Tonon Agro Imóveis Rurais LTDA, e condenou a reclamada Tonon Bioenergia S.A , arbitrando à condenação o valor de R$60.000,00 com custas de R$1.200,00. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas, sem alterar o valor da condenação. Ao interporem o recurso de revista, as reclamadas Tonon Patrimonial Participações LTDA e Tonon Agro Imóveis Rurais LTDA não apresentaram qualquer comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sendo que quando interpuseram recurso ordinário adesivo também não efetuaram o pagamento de preparo. Nesse contexto, incide à hipótese o item I da Súmula 128 do TST, o qual dispõe que " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Registre-se que, ao contrário do que alegam as agravantes, o presente caso não se enquadra na Súmula 161 do TST, uma vez que houve condenação ao pagamento em pecúnia. Destaca-se, por oportuno, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140 da SbDI-I, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência de depósito recursal e de custas processuais, mas de total ausência de comprovação de pagamento das referidas parcelas. Precedentes. Assim, por ser inviável o processamento do recurso de revista ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024214-62.2020.5.24.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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