JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-86.2017.5.03.0171

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-86.2017.5.03.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: "Na audiência espelhada pela ata de ID. 731cb45, restou consignado: [...]. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR: RINALDO NONATO E SILVA ... nenhum dos paradigmas indicados na inicial fazia as mesmas funções do reclamante". Diante do que a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou, não há espaço para o êxito do pedido equiparatório". 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : " Os acordos coletivos de trabalho trazidos ao processo, citados no excerto acima da sentença, preconizam o pagamento das horas de deslocamento em tempo determinado e, com efeito, houve quitação da parcela em foco . Disso o reclamante não discorda. Ele dissente, entretanto, da validade da avença coletiva a respeito das horas "in itinere" e também dos valores que foram quitados pela reclamada, os quais, na visão do autor, foram em importes inferiores aos devidos. Como a prova produzida pelo reclamante não apresenta elementos hábeis a indicarem que o tempo ajustado coletivamente, 33 minutos "in itinere" por dia, tenha desrespeitado o limite preconizado pela Súmula 41 deste TRT, não há o que prover . E assim é porque o tempo avençado coletivamente é mais da metade do tempo admitido pela preposta, sendo que a testemunha obreira declarou não saber o tempo gasto no trajeto de Bm Sucesso à mina de Brucutu. Veja-se, a propósito, a redação da mencionada Súmula 41 deste Regional: "HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas 'in itinere' pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho ." Em consonância com o processo 0010107-92.2015.5.03.0156 (RO), do qual participei como Segunda Votante, desprovejo". Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera válida a norma coletiva que estabelece limite às horas initinere , desde que não inferior àmetadedo tempo efetivamente gasto no percurso. Ademais, encontra-se em consonância também com o entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral n.º 1046, segundo o qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - O Regional, soberano quanto à análise do conjunto fático-probatório, assentou que, conquanto o salário diferenciado, o reclamante não gozava de autonomia, pois sempre dependia da aprovação do gerente ou do comitê. 2 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. 3 - No caso concreto, o TRT afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, aplicando a tese do Pleno do TST . Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. Registre-se que o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT, justifica-se pela sua aparente aplicação equivocada pelo TRT ao interpretar os efeitos do dispositivo legal em relação à jurisprudência do TST e do STF. O conhecimento peloart. 879, § 7º, da CLTfoi admitido pelas 2 ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, aplicando a tese do Pleno do TST . Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010850-86.2017.5.03.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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