JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022288-68.2013.5.04.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022288-68.2013.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Cumpre ressaltar não ser suficiente ao atendimento do requisito previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição integral das decisões do Regional. A parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, as violações dos dispositivos (legais ou constitucionais) que veicule na petição, evidenciando por meio de cotejo analítico em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental dos autos, constatou que não há extratos do banco de horas para averiguar os créditos, débitos e o saldo. Consignou, ainda, que foi exigido do autor labor superior a dez horas diárias, em afronta ao art. 59, §2º, da CLT, o que acarreta decretação de nulidade dos regimes compensatórios adotados e importa em pagamento, como extras, de todas as horas excedentes à jornada normal de trabalho (excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal). Invocou o item V da Súmula 85 do TST. Tal entendimento se baseia no contexto fático-probatório dos autos. Como se observa, a questão está adstrita à valoração da prova produzida nos autos, de modo que a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022288-68.2013.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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