JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000342-06.2014.5.04.0512

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000342-06.2014.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a invalidação do banco de horas e acordo de compensação de jornada, consignando que "os fundamentos da sentença, baseados nas provas produzidas nos autos, prestigiam as normas coletivas ao constatar seu descumprimento por parte da reclamada". Afirmou, ainda, ter havido labor acima do limite de dez horas diárias, além de não existir autorização do MTE para a prorrogação de jornada em atividade perigosa. Nesse contexto, para aferir violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF , e 611 da CLT, ou divergência jurisprudencial com o aresto colacionado, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme consignado no item anterior, a alegada violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF , e 611 da CLT esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, não se aplica a Súmula 85 do TST ao sistema de banco de horas, nos termos do item V do referido verbete. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, incidindo, o óbice da Súmula 333 do TST. Por outro lado, a Corte a quo consignou que "o apelo patronal não aponta qual ofensa haveria à validade das normas coletivas, na perspectiva do intervalo intrajornada". Nesse contexto, a alegação de violação do art. 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo não decidiu a questão sob o prisma da norma coletiva e não foi instado a fazê-lo via embargos declaratórios. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O aresto colacionado, além de inespecífico, por não tratar da questão sob o prisma do art. 477, § 5º, da CLT, é inservível para a demonstração da divergência jurisprudencial, por não informar o órgão oficial ou repositório autorizado no qual foi publicado (Súmula 337, I, a, do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000342-06.2014.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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