JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010975-73.2020.5.15.0055

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010975-73.2020.5.15.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1. A SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. 2. Na hipótese, todavia, constata-se que o acórdão recorrido não concedeu ao reclamante promoção por merecimento, mas somente diferenças salariais e reflexos deferidos pela origem decorrentes da promoção da classe "A" para a classe "B", ou seja, por antiguidade, em razão de ser imperativo legal a alteração em razão da conclusão do estágio probatório, em 26/01/2010 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010975-73.2020.5.15.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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