JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002135-83.2015.5.09.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002135-83.2015.5.09.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - SÚMULA N º 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para considerar-se enquadrado o bancário na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT não basta a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário, sendo necessária a demonstração do desempenho de funções com fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. 2. A Súmula nº 102, I, desta Corte preconiza que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido acerca das atividades desempenhadas pela reclamante (análise de documentos apresentados por clientes, aferição se estavam em conformidade com as instruções normativas do reclamado, alimentação do sistema com os dados da operação, preparação de termo aditivo e encaminhamento ao gerente), sem a demonstração de fidúcia especial, conclui-se que para reconhecer violação do referido dispositivo legal seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é inviável em recurso de revista, na conformidade da súmula mencionada. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, por abordarem premissa diversa, referente à existência de fidúcia superior ou diferenciada. Incide, no caso, a Súmula nº 296, I, do TST . Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 297 DO TST. Não tendo sido registrada no acórdão recorrido a existência de quadro de carreira, impeditiva do direito à equiparação salarial nos termos do art. 461, § 2º, da CLT em sua anterior redação, inviável reconhecer-se ofensa ao referido dispositivo legal, diante da incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÁBADO - REPERCUSSÃO. Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que as normas coletivas estabelecem que as horas extraordinárias habituais repercutem no cálculo do descanso semanal remunerado, com inclusão do sábado, inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte, por não tratar especificamente dessa situação. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao examinar a mesma pretensão, envolvendo empregados do Banco do Brasil, já se manifestou no sentido de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do referido Colegiado, sendo aplicável a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, na conformidade do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, inadmitido o recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002135-83.2015.5.09.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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