- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 1002049-32.2015.5.02.0473, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao tema, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Em face da aparente contrariedade à Súmula 364/TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o Reclamante abastecia a empilhadeira com gás GLP, o Tribunal Regional concluiu que o procedimento diário de reabastecimento realizado em poucos minutos (3 a 5 minutos), evidenciava que a permanência na área de risco era eventual, capaz de afastar o direito do obreiro ao adicional de periculosidade e reflexos. 2. Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 4. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002049-32.2015.5.02.0473. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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