- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-55.2014.5.07.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. O acórdão regional foi publicado em 20/10/2016, na vigência, portanto, da Lei nº 13.015/2014, estando o presente recurso de revista submetido às novas disposições inseridas no referido diploma legal, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, incluindo o § 1º-A no art. 896 da CLT. 2. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no referido dispositivo legal, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão embargado que demonstram a negativa de complementação à prestação jurisdicional , requisito não atendido no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONEXÃO DAS PROVAS - FATO NOTÓRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conforme reconhecido pelo próprio agravante , ao suscitar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não houve emissão de tese na decisão sobre o auxílio-alimentação à luz do art. 374, I, do CPC , e sim pelo enfoque dos arts. 818 da CLT e 333 do mesmo Código. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - AÇÃO COLETIVA - CUSTAS PROCESSUAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que, em tese, poderia consubstanciar o prequestionamento da matéria suscitada, cabendo ressaltar que, mesmo sucintamente, houve manifestação do TRT acerca da condenação do Sindicato ao pagamento de custas, razão pela qual caberia à parte transcrever a fundamentação respectiva a fim de viabilizar o exame da suposta ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000165-55.2014.5.07.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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