JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002334-78.2015.5.09.0010

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002334-78.2015.5.09.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a preliminar por negativa de prestação jurisdicional deve a parte transcrever , na peça recursal , o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. 2. No caso, a parte não cumpriu a determinação legal, pois não indicou os trechos dos embargos de declaração. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser parcial a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação ao empregado aposentado, admitido na TELEPAR até 31/12/1982, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual cuja lesão se renova a cada mês em que foi sonegado o pagamento. 2. A tese adotada é a de que, embora o ex-empregado esteja aposentado, o direito à referida parcela estaria amparado em descumprimento das normas coletivas e da norma regulamentar "Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA" , o que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Impõe ressaltar que o presente feito diz respeito à lide ajuizada após o fim do vínculo empregatício, porém sem interveniência de fundo de pensão , estando fora do âmbito da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002334-78.2015.5.09.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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