- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000677-81.2013.5.02.0361, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR ARBITRADO. 1. A norma contida no art. 949 do Código Civil é no sentido de que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença. No caso de a mencionada lesão acarretar incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o trabalhador à pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (art. 950, caput , do Código Civil). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o autor teve a sua capacidade laborativa reduzida em 50% (cinquenta por cento), de forma permanente. 3. Desse modo , a questão fática estabelecida pela Corte a quo , no sentido de que as provas dos autos conduzem à conclusão quanto à redução da capacidade laborativa do autor, não pode ser revista nesta instância, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão regional, ao reformar a sentença, deferindo o pedido autoral referente à pensão vitalícia, não viola o art. 950 do Código Civil, porquanto comprovada a incapacidade parcial do reclamante para o trabalho. 4. Quanto ao limite temporal do pensionamento, o art. 950, caput , do Código Civil não estabelece nenhuma limitação ou termo final. Desse modo, com a verificação de que houve a redução permanente da capacidade de trabalho do empregado, a pensão mensal deve ser paga de forma vitalícia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000677-81.2013.5.02.0361. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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