JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-70.2012.5.15.0063

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-70.2012.5.15.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.SÚMULA Nº 219, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIADA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.Agravo interno conhecido e não provido,porausência de transcendênciada causa . DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, a parte autora pretende a majoração dos valores arbitrados em, no mínimo, R$ 50.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 30.000,00, com base nos seguintes aspectos: "a análise da documentação apresentada, e em especial o laudo pericial, indica que é módica a participação do trabalho desenvolvido em prol da recorrente na doença que acomete o recorrido "; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DEFERIDA NA SENTENÇA E MATIDA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Extrai-se da leitura do recurso de revista que a pretensão recursal para majoração do valor estipulado para pensionamento mensal está calcada exclusivamente na tese de que a houve a perda total da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do desenvolvimento de doença ocupacional , sendo então devida a pensão mensal integral. O Tribunal Regional de fato registrou que "não há incapacidade total para o trabalho, mas apenas para o desempenho das funções que anteriormente desenvolvia, o que está suficientemente esclarecido no laudo pericial e na complementação deste " e que "o reclamante não está inabilitado a qualquer labor, mas a atividades como a que vinha exercendo, e poderá se readaptar quando da sua alta previdenciária". Entretanto, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pensionamento mensal da forma estabelecida pela sentença e observa-se da leitura da sentença que ao estabelecer os parâmetros de cálculo do valor da pensão mensal, o juízo de primeiro grau levou em consideração a perda total da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do desenvolvimento de doença ocupacional . Assim, embora a Corte Regional tenha registrado que "não há incapacidade total para o trabalho, mas apenas para o desempenho das funções que anteriormente desenvolvia" , utilizando-se deste fundamento para não majorar o valor da pensão mensal, extrai-se dos autos que foi mantida a sentença , e nesta, por sua vez, foi levado em consideração para o cálculo da pensão o fundamento de que houve "a incapacidade laboral total e permanente". Desta forma, a pretensão recursal de que, no cálculo da pensão vitalícia, deve ser considerada a perda total da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do desenvolvimento de doença ocupacional já foi atendida , não havendo, portanto, interesse recursal quanto a este ponto. Esclareça-se, ainda, que não há no recurso de revista interposto pela parte autora pretensão recursal de discussão a respeito da proporção da concausalidade utilizada para o cálculo da pensão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000658-70.2012.5.15.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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