JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000992-75.2017.5.05.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000992-75.2017.5.05.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REVISTA PESSOAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. TEMA 28 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação por dano moral baseada em revista pessoal. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a compensação por dano moral nos casos de revista pessoal, no julgamento do processo RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811, que deu origem ao Tema 28 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, delimitando que “ realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização ”. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de excluir os reflexos do repouso semanal remunerado majorado por horas extras habituais nas demais verbas. 2. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 3. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Considerando que, no caso, a pretensão se refere a período anterior ao ajuizamento da ação (feita em 2017), subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-75.2017.5.05.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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