- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos 1002400-52.2017.5.02.0467, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. Esta Eg. Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, não obstante eventual reabilitação para funções distintas, enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, à luz do artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano material equivalente "à importância do trabalho para que se inabilitou". 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002400-52.2017.5.02.0467. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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