- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001114-26.2010.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. 1 – A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a pensão mensal arbitrada em 20% pelo TRT. 2 – O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - Nesse sentido, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, depreende-se que " a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, todavia restringe tal circunstância ao desempenho de “atividades que exijam repetitividade, usos de força, invariabilidade de tarefa”, ou seja, a reclamante encontra-se parcialmente incapaz, pois não pôde voltar a exercer seus misteres de bancária, tanto que o órgão previdenciário resolveu aposentá-la por invalidez ". 6 - Nesse contexto, tem-se que a reclamante está integralmente incapaz de exercer sua profissão de bancária. Contudo, considerando que o TRT também consignou que “ o labor agiu como concausa da moléstia sofrida pela reclamante ”, não há como majorar o percentual da pensão mensal para 100%. 7 – Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido, para elevar o percentual a ser pago a título de pensão mensal para 50% . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001114-26.2010.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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