- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000470-95.2015.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que " apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho ". Assentou não haver " prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor " e que " a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...) ".A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-95.2015.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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