JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010618-46.2015.5.03.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0010618-46.2015.5.03.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EFEITOS VINCULANTES. Na decisão ora agravada, esta Relatora, com fundamento no acervo probatório dos autos, concluiu pela inexistência de fraude trabalhista e pela licitude da terceirização de serviços, afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedentes específicos. Agravo não provido. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - CEF. RECURSOS DE REVISTA . VÍNCULO . ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame das razões de insurgência da segunda reclamada. Agravo da reclamada provido . III - RECURSOS DE REVISTAS DAS RECLAMADAS . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte de origem, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia direta com o tomador de serviços e aplicação das normas coletivas da categoria. Reconhecida a licitude da terceirização e afastados o vínculo e a isonomia com os bancários, necessário se faz julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010618-46.2015.5.03.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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