JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000311-11.2017.5.02.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000311-11.2017.5.02.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. COMISSIONISTA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação da Súmula 340/TST referente à supressão do intervalo do artigo 384 da CLT. No entanto, a Súmula nº 340 do TST não se aplica ao caso de horas extras decorrentes da não concessão ou concessão irregular das horas intervalares, uma vez que, nessa situação, as comissões recebidas não remuneram de forma simples o intervalo suprimido. Segundo a jurisprudência desta Corte, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista deverão ser quitadas nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, sendo inaplicável na hipótese o entendimento da Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantenho a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação de pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário. Fundamentou que a empregada nem sequer procurou a reclamada, preferindo ajuizar reclamação depois de decorridos mais de 70 dias do parto, fulminando qualquer oportunidade de a reclamada promover a reintegração. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento tardio da ação e a ausência de pedido de reintegração não implicam na renúncia ao direito da estabilidade provisória prevista artigo 10, II, "b", do ADCT que, em face do seu caráter de norma de ordem pública, visa não só ao direito da obreira grávida, mas também ao do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000311-11.2017.5.02.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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