JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020423-68.2017.5.04.0124

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020423-68.2017.5.04.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM JULGAMENTO PLENÁRIO. CABIMENTO DE EMBARGOS À LUZ DO ART. 896-A, §4, CLT. A ausência de menção expressa no acórdão embargado acerca do exame da transcendência não corresponde à decisão de intranscendência da causa. Uma vez que a turma avança ao exame de outros pressupostos intrínsecos e ao próprio mérito do recurso, está examinada e presente a transcendência, cuja análise é prévia e constitui - quando ausente - óbice ao exame do recurso de revista. Neste passo, não é hipótese de irrecorribilidade do acórdão embargado sob o aspecto do art. 896-A, §4º, da CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da reclamada . Nos presentes autos, a eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Ademais, o caso não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que trata de recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020423-68.2017.5.04.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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