- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010501-98.2019.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM JULGAMENTO PLENÁRIO. CABIMENTO DE EMBARGOS À LUZ DO ART. 896-A, §4, CLT. A ausência de menção expressa no acórdão embargado acerca do exame da transcendência não corresponde à decisão de intranscendência da causa. Uma vez que a turma avança ao exame de outros pressupostos intrínsecos e ao próprio mérito do recurso, está examinada e presente a transcendência, cuja análise é prévia e constitui - quando ausente - óbice ao exame do recurso de revista. Neste passo, não é hipótese de irrecorribilidade do acórdão embargado sob o aspecto do art. 896-A, §4º, da CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "B", "E" E "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos do reclamante. Nos presentes autos, a eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Ademais, ao contrário do que fundamenta o agravante, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nas alíneas da Súmula 353 do TST, já que se trata de hipótese em que se negou provimento ao agravo em agravo de instrumento . Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010501-98.2019.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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