JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025054-91.2019.5.24.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0025054-91.2019.5.24.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A jurisprudência do STF, perfilhada por esta Corte, interpretando os arts. 24, I, da Lei 8.847/94, e 17, II, da Lei 9.393/96, sedimentou o entendimento de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ostenta legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, o que afasta a apontada ofensa ao art. 146, III, "b", da CF. Por outro lado, no que concerne ao tema “contribuição sindical rural – notificação pessoal do sujeito passivo”, em resumo, embora a tese consagrada neste Tribunal Superior seja no sentido de que a CNA detém legitimidade ativa ad causam para a cobrança judicial da contribuição sindical, o recurso não reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para o regular processamento da ação. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. No caso dos autos, a notificação pessoal do devedor mostrou-se eivada de irregularidades, conforme esclarece o TRT, que valorou os fatos e as provas constantes nos autos . Nesse contexto, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido e com base no entendimento consolidado deste Tribunal Superior, não há como reconhecer a regularidade da notificação procedida. Logo, resulta inalterável o acórdão recorrido quanto ao tema, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025054-91.2019.5.24.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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