- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1001358-14.2016.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENDAMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST . No presente caso, ao interpor o agravo de instrumento em recurso de revista, a Parte Recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal. O envio da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Assim, compete à parte, no momento da interposição do recurso , velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. No caso dos autos , não há como se considerar válido para a comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao preparo do agravo de instrumento o documento bancário juntado aos autos, visto que se trata de " mero detalhamento do compromisso bancário ", efetuado por meio de Internet Banking . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, visto que depende da existência de saldo na conta e está sujeito à confirmação pela instituição financeira, mediante a emissão do recibo definitivo, o que não foi verificado nos autos, tornando inequívoca a deserção. Registre-se que a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de agravo de instrumento, diante da aplicação da Súmula 245/TST : SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal . Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos . Deserto, portanto, o recurso de agravo de instrumento interposto. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001358-14.2016.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.