- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-91.2019.5.15.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, ao interpor o seu recurso de revista, a parte Reclamada não comprovou o efetivo recolhimento das custas processuais, tendo apresentado apenas comprovante do seu agendamento. III. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 245 do TST " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não é meio hábil para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. A presente hipótese também não se trata de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST), mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010058-91.2019.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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