- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0012171-10.2014.5.01.0207, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/72, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que a reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/72. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012171-10.2014.5.01.0207. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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