JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012409-63.2013.5.01.0207

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0012409-63.2013.5.01.0207, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, às quais se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se estabelecer a Lei 605/49, em seu artigo 3º, a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer estarem os repousos semanais remunerados abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, deverem ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012409-63.2013.5.01.0207. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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