JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012616-80.2013.5.01.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0012616-80.2013.5.01.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu que: a) "o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei nº 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado" ; b) " as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo ". Nesta senda, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com orepousosemanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012616-80.2013.5.01.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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