JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000849-50.2016.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Ação Rescisória 0000849-50.2016.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ANUÊNIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1.1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica , assim considerada a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. 1.2. Se o preceito normativo admite mais de uma interpretação, por evidente, descabe falar em ofensa patente apta a ensejar o corte rescisório. Nesse sentido, firmou esta Corte Superior o entendimento de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 83, I, do TST). 1.3. Na hipótese dos autos, discute-se se a sentença rescindenda, proferida em 30.04.2013, ao determinar a inclusão da verba "anuênio" (adicional por tempo de serviço) na base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Petrobras, teria incorrido em violação manifesta do art. 193, § 1º, da CLT, o qual disciplina o cálculo do benefício "sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa" . 1.4. Trata-se de questão há muito pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que, efetivamente, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, sem inclusão do adicional por tempo de serviço. A esse respeito, pertine destacar a edição da Súmula 70 do TST, com redação original de 1978, e que já dispunha que "o adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras" . Em similar direção, a Súmula 191, I, do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" , com entendimento consolidado desde 1983. Nesse sentido, ainda, precedente da SBDI-1 de 2009. 1.5. Contrariado entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário-base, sem inclusão dos anuênios, conclui-se inaplicável a hipótese da Súmula 83, I, do TST. A sentença rescindenda, nos moldes em que proferida, representa violação literal do art. 193, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Considerando a procedência da ação rescisória, o elevado valor da causa (superior a dois milhões de reais) e o risco ao resultado útil desta ação, caso seja efetivada a expropriação da executada na ação subjacente, defere-se a suspensão da execução nos autos da RTOrd nº 0001275-95.2012.5.05.0002, apenas quanto à condenação em adicional de periculosidade. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU . 3.1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória . Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 3.2. No caso, firmada pelo réu declaração de que sua " situação econômica não [lhe] permite arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do [seu] sustento e o de [sua] família ", sem que a autora tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DECADÊNCIA. 1.1 . A regra de cálculo do "dies a quo" do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, nas hipóteses de interposição, na ação subjacente, de apelos intempestivos, desertos ou incabíveis (Súmula 100 do TST e OJ 80 desta SBDI-2), revela-se inaplicável à hipótese de recurso que preencheu todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas deixou de ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade. 1.2. No caso, o Tribunal regional não conheceu do recurso ordinário da Petrobras, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença . Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT, e posteriormente agravo de instrumento em recurso de revista, o qual, da mesma forma, deixou de ser conhecido pelo TST em razão de ausência de dialeticidade. A decisão transitou em julgado em 25.08.2014. Isso posto, ajuizada a ação rescisória em 27.07.2016, conclui-se não exaurido o prazo decadencial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO DE FATO. Prejudicada a análise do tema, uma vez provida a pretensão rescisória com base em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), e não em erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Questões já analisada em conjunto com o mérito do recurso da Petrobras. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000849-50.2016.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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