- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021344-11.2017.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação entre os adicionais de periculosidade e insalubridade. Nos termos da Súmula nº 83, I, do TST, não se admite ação rescisória fundada em violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver amparada em interpretação controvertida, à época, nos tribunais. Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir foi proferida em 25/06/2015, com trânsito em julgado em 11/04/2017. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Embora a Corte Regional tenha julgado improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência sobre o tema era controvertida, o entendimento atual desta Subseção, reiterado em diversos precedentes – inclusive no julgamento do RO-21209-33.2016.5.04.0000, que tratou de situação idêntica referente a período próximo ao ora examinado –, reconhece que, na data da prolação do acórdão rescindendo, já havia orientação pacificada no âmbito desta Corte quanto à impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais. Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula nº 83 do TST, uma vez que a decisão rescindenda contrariou entendimento já pacificado nesta Corte à época de sua prolação, resultando em flagrante afronta ao art. 193, § 2º, da CLT, circunstância que viabiliza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021344-11.2017.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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