- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002158-73.2016.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO MATRIZ TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 25 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte outrora reclamante ajuizou ação rescisória contra o acórdão que indeferiu seu direito ao adicional de periculosidade. Apontou violação manifesta dos arts. 193, I, da CLT, 20.2.7 e 20.2.13 da NR 20 da portaria nº 3.214/1978 e da OJ 385 da SBDI-I do TST. II. Todavia, tramitando o pleito rescisório sob a égide do CPC/1973 aplica-se o teor da OJ 25 desta Subseção, segundo a qual "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal." III. Quanto ao art. 193, I, da CLT, observa-se que o acórdão rescindendo se limitou a aplicar o referido artigo, com base nas provas e fatos, insuscetíveis de reexame em sede rescisória (Súmula 410 do TST), não havendo se falar em violação "literal" capaz de autorizar o corte rescisório. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002158-73.2016.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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