- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0002036-76.2011.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De plano, verifica-se que, não obstante a irresignação do recorrente, sua alegação é genérica e não especifica os pontos supostamente omitidos na análise da decisão agravada, estando claro o seu descontentamento com o julgamento de mérito realizado pelo Juízo prolator da decisão. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Convém ressaltar remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, nos termos do artigo 4.º-A da Lei 6.019/74. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A consonância do acórdão regional com a Súmula 431 do TST atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST, de modo a tornar superado o debate relativo às alegadas violações, dissenso jurisprudencial, bem como contrariedade a enunciado de Súmula. A existência de entendimento pacificado nesta Corte engloba, obviamente, a análise de toda a legislação pertinente à matéria. Recurso de revista não conhecido. HORAS SOBREAVISO. De acordo com as premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional, ficou evidenciado que o autor, nas horas destinadas ao seu descanso, esteve escalado em regime de plantão para ser acionado, em situações de emergência na empresa. Tal circunstância demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado, tolhendo-lhe a liberdade de locomoção, de forma a atender ao chamado patronal. Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período de ausência de labor deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso, a teor do item II da Súmula 428 do TST. Irrelevante o fato de ser o autor obrigado, ou não, a permanecer em sua residência na caracterização do sobreaviso. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Inteligência da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Noutro aspecto, em observância ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), o abatimento ou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feito de maneira global, sem a limitação do mês de apuração, observando-se, ainda, o período não prescrito do contrato de trabalho. Assim, deve ser aplicada, de forma analógica, a OJ 415 da Sbdi-1 ao pedido de dedução de outras verbas salariais. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002036-76.2011.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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